A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A, conhecida como Eletronorte, foi condenada pela Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema), da Comarca de Manaus, a reduzir poluição sonora provocada pela Usina de Aparecida e a indenizar, em R$ 4,6 milhões, moradores vizinhos da unidade geradora de energia. A decisão, no entanto, cabe recurso.
Segundo o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a empresa tem pouco menos de 80 dias úteis para realizar as adaptações necessárias na Usina de Aparecida, localizada na Rua Wilkens de Matos, bairro Aparecida, zona sul da capital. A reivindicação baseia-se no funcionamento 24h da caldeira e da cascata da caldeira. O Tribunal de Justiça afirma, ainda, que os moradores procuraram a empresa para buscar uma solução amigável e extrajudicial para o problema, ainda em 2018.
“Na mesma sentença, o juiz Moacir Pereira Batista, titular da Vema, condenou a empresa ao pagamento de indenizações a 46 moradores da área, totalizando R$ 4,6 milhões, a título de danos morais compensatórios e punitivos por danos individuais, sofridos no período de 2013 a julho de 2016”, afirma o TJAM.
A decisão, proferida em 27 de julho pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, deu prazo de 90 dias úteis e registra que houve dano às pessoas devido à emissão de ruído fora dos níveis permitidos pelos estudos técnicos e pela legislação brasileira, sendo “público e notório que os ruídos e vibrações produzidos, principalmente durante a noite, período mais importante para o descanso, impossibilita por via de consequência, qualquer possibilidade de relaxamento, tornando o simples ato de se deitar na cama um tormento sem fim”, diz.
No artigo quarto da lei que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o inciso VII prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade objetiva do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados pela atividade, independentemente da existência de culpa.
Ao tratar do pedido de indenização aos moradores da área, referente ao período de 2013 a 2016, o juiz afirmou possuir este fundamento legal no inciso III, parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, citando ainda jurisprudência nesse sentido.
“Na presente sentença, identifico lesão a direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado devido à poluição sonora e os danos causados pela requerida aos moradores que passaram no mínimo três anos convivendo com barulho ensurdecedor e noites em claro. (…) Compreendo que os danos individuais homogêneos são os danos morais de natureza compensatória (e não indenizatória), que desde já fixo no importe de R$100.000,00 para cada indivíduo devidamente identificado do abaixo-assinado”, registra trecho da sentença.
*Com informações da assessoria