Mais de 155 milhões de brasileiros estão aptos para votar, no próximo domingo (6), durante o primeiro turno das eleições municipais. O período eleitoral é fiscalizado por membros de diversos órgãos estaduais e federais. Durante o pleito, diversos crimes estão previstos em torno de atitudes que deturpem o processo democrático. Quase todas as infrações são passíveis de prisão.
A reportagem conversou com especialistas em direito eleitoral e constitucional, que analisaram os principais crimes eleitorais e suas consequências.
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Principais crimes eleitorais
A violência tem sido algo constante nas eleições municipais, mas a lesão corporal – que, no fundo, está no Código Penal – não é o único crime comum nesse período. Os especialistas em Direito Eleitoral Alexandre Rollo e Antonio Carlos de Freitas Jr elencaram as principais ilegalidades previstas como “crimes eleitorais” e suas possíveis punições.
O crime se caracteriza por oferecer, prometer, solicitar ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto (ou mesmo para prometer abstenção). A pena é de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Assédio eleitoral
É descrito como violência ou ameaça para coagir alguém a votar (ou não votar) em determinado candidato ou partido. Pode gerar reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Desinformação (Fake News)
Consiste em divulgar, na propaganda ou durante período de campanha eleitoral, fatos inverídicos – as chamadas “fake news” – em relação a partidos ou a candidatos. A pena é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
O professor de pós-graduação em Direito Eleitoral da Escola Judiciária Eleitoral Paulista (TRE-SP), Alexandre Rollo, analisou a destaca que as mesmas penalidades também são aplicadas para quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
“A pena aumenta de um terço até metade se o crime for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, por meio da internet ou de rede social, ou mesmo se for transmitido em tempo real”, destaca Rollo.
Injúria, difamação ou calúnia
Os especialistas pontuam que são três crimes sempre citados em conjunto, mas com algumas diferenças. A limitação deles se dão em ofensa à dignidade, no caso de injúria; espalhar fatos que ofendam à reputação no caso de difamação; e imputar falsamente fatos definidos como crime no caso de calúnia.
Tais crimes podem gerar detenção de até seis meses (injúria), três meses a um ano (difamação) e de seis meses a dois anos (calúnia), além do pagamento de multas.
Violência política contra a mulher
Consiste em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. A pena para casos assim é de um a quatro anos de reclusão, além de multa.
Segundo Alexandre Rollo, o crime possui agravante, dependendo do perfil e condições da vítima.
“E aumenta em um terço, se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos, ou com deficiência”, ressalta o professor de direito eleitoral.
Falsidade Ideológica
É considerado crime o ato de omitir, em documento público ou particular, a declaração que devia constar nele. Ou então, inserir informação falsa ou diferente da que devia ser escrita. Se realizado para fins eleitorais, esse crime pode gerar prisão de até cinco anos e multa, se for um documento público, e de três anos e multa se o documento for particular.
“Aumenta da gravidade e a punição se o agente da falsidade documental for funcionário público e comete o crime se prevalecendo-se do cargo”, explica Rollo.
Pesquisa eleitoral fraudulenta
Empresas que realizam pesquisas de opinião pública relativas às eleições são obrigadas a validar algumas informações importantes junto à Justiça Eleitoral dias antes de sua divulgação. Caso contrário, essa divulgação de pesquisa fraudulenta é considerada crime, com punição prevista de seis meses a um ano, além de multa no valor de 50 mil a 100 mil UFIR.
Propaganda no dia da eleição (boca de urna)
Realizar a chamada “boca de urna” no dia da eleição é crime, com detenção de seis meses a um ano e alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
“Isso vale para uso de alto-falantes, comício, carreata, arregimentação de eleitor”, é o que explica Antonio Carlos de Freitas Jr, que destaca, no entanto, “que é permitido que eleitores manifestem sua preferência de forma individual e silenciosa”.
Contratação de “gabinetes do ódio”
Está configurado na contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação. A pena varia de 2 a 4 anos de prisão, com multa entre R$ 15 mil a R$ 50 mil reais.
Transporte irregular de eleitores
O crime está previsto no art. 302 do Código Eleitoral, este crime inclui o fornecimento gratuito de transporte coletivo no dia da votação. A pena para essa infração é a maior dos crimes eleitorais, sendo previsto de quatro a seis anos de reclusão, além do pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Caixa dois eleitoral
Ocorre quando o candidato usa recursos de forma não declarada, fora da contabilidade exigida pela legislação eleitoral. Para Antonio Carlos de Freitas Jr, esse é um dos mais comuns nessas eleições.
“O número de investigações relacionadas com o desvio de verba eleitoral aumentou significativamente. São mais de 600 inquéritos sobre o tema, demonstrando um aumento importante relacionado a essa prática ilegal. Muitos dos casos envolvem o uso de meios fraudulentos, como omissão ou declarações falsas para obter ganhos individuais”, pontua.