A investigação envolvendo o Banco Master expôs diferenças fundamentais entre o papel do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Congresso Nacional, especialmente no que diz respeito aos limites institucionais, aos instrumentos de apuração e às disputas políticas em torno do acesso a informações sensíveis.
Do ponto de vista constitucional, as duas instituções contam com instrumentos distintos de fiscalização, com naturezas, limites e efeitos completamente diferentes.
No Congresso, senadores defendem a criação de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para apurar o caso – um instrumento típico do Poder Legislativo, que possui poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais, incluindo a possibilidade de convocar autoridades, requisitar documentos e quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônico, desde que aprovados pelos membros da comissão.
De acordo com a Constituição, “a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada”.
Para os parlamentares, o acesso a dados sigilosos é essencial para esclarecer responsabilidades e eventuais irregularidades envolvendo o caso.
Já o TCU, também segundo a Constituição, tem competência para atuar com foco no controle externo da administração pública, avaliando a legalidade, a legitimidade e a economicidade de atos administrativos.
Diferentemente de uma CPI, o TCU não possui poderes de investigação criminal nem pode, por iniciativa própria, quebrar sigilos protegidos por lei. Seu trabalho se baseia na análise de documentos administrativos e na fiscalização do uso de recursos públicos, com eventuais recomendações e determinações a órgãos do Executivo.
Para isso, pode acessar documentos sensíveis, desde que respeitados o rito formal, o escopo delimitado da fiscalização e os protocolos de sigilo — inclusive com consulta in loco e ambiente controlado.
É o que está previsto no Regimento Interno da Corte, que prevê as inspeções como instrumento de fiscalização. O objetivo, conforme o texto, é “suprir omissões, esclarecer dúvidas, investigar denúncias/representações ou complementar informações sobre a legalidade, legitimidade e economicidade de atos administrativos”.

