Donos e representantes de flutuantes da orla do Rio Tarumã-Açu foram convocados, nesta terça-feira (11), pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Amazonas (CERH/AM), para uma reunião realizada no auditório da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), a fim de tratar sobre a emissão de licenças ambientais para construção e instalação de flutuantes naquela área.
De acordo com a Prefeitura de Manaus, atualmente, há mais de 900 flutuantes em situação irregular nas margens da capital. O licenciamento está suspenso desde abril de 2022, por decisão do Conselho, até que o Plano de Bacia do Rio Tarumã-Açu seja concluído.
A reunião extraordinária aconteceu para esclarecer questões relacionadas à medida de suspensão tratada no último encontro do CERH. O encontro sugeria que os conselheiros, por meio das câmaras técnicas, pudessem analisar sobre a possibilidade de legalização de alguns flutuantes.
Para Diogo Vasconcelos, morador e representante de um flutuante da área, é necessário um estudo de ordenamento, assim como os requisitos para compreender a grande variedade de tipologias de flutuantes na bacia do Tarumã-Açu.
“O flutuante é um ponto visível de um problema estrutural da nossa cidade, que é a falta de saneamento básico. Temos, apenas, cerca de 20% das áreas cobertas por tratamento de esgoto. É evidente que qualquer pessoa é a favor da organização e regularização, mas colocar a culpa de toda a poluição de um corpo hídrico [que recebe 13 igarapés dentro dele] somente nos flutuantes, é um erro”, afirma Vasconcelos.
Ainda segundo ele, que é proprietário e morador do Tarumã há quase 10 anos, é evidente que o crescimento desordenado só aconteceu por negligência das próprias autoridades.
“Nosso maior ativo ambiental é o rio. Só que, quem polui o rio é a cidade inteira, que joga lixo nos igarapés. A parcela maior dos flutuantes, nessa questão, é uma poluição visual pela falta de ordenamento. Porém, a maioria dos flutuantes [principalmente os flutuantes da associação], atualmente, possuem um sistema de tratamento de esgoto, além da determinação da Marinha em relação à localização”, acrescenta.
Após aprovação dos conselheiros, ficou decidido que a Câmara Técnica de Assuntos Legais, em conjunto com a Câmara Técnica de Bacias e a Câmara de Assuntos Especiais terão um prazo de 15 dias para se manifestar em relação à revisão da medida. A partir daí, cabe ao Conselho convocar uma nova reunião extraordinária para socializar a respeito da decisão.
Regularização
Após o início das notificações para a retirada dos flutuantes da orla do Tarumã, os proprietários de flutuantes têm se organizado para ter o direito de se regularizar por meio do licenciamento ambiental, conforme a decisão judicial. Eles avaliam, ainda, que essa reunião extraordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos poderá encontrar uma solução para todos, sem prejudicar a atividade de lazer e recreio.
“Nossos flutuantes são regularizados na Marinha, que é um órgão federal, e a Marinha não regulariza nenhuma estrutura flutuante que não tenha estação de tratamento de efluentes. Estão afirmando que apenas 12 estão regularizados porque têm a licença de operação. Quando estávamos regularizando os flutuantes, buscamos, sim, o IPAAM e fomos informados de que apenas os flutuantes que funcionavam como bares, restaurantes, pontões ou estaleiros poderiam receber a licença de operação, enquanto os flutuantes de lazer não precisariam”, frisa Lúcio Bezerra, presidente da Associação dos Flutuantes do Tarumã (Afluta), por meio de uma rede social da associação.
Decisão da Justiça
O juiz titular da Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema), Moacir Pereira Batista, expediu a última Decisão Interlocutória em 7 de junho, determinando ao município de Manaus a retirada dos flutuantes irregulares do Tarumã-Açu. Assim, confirmou a decisão anterior do juiz substituto da Vema, Diógenes Vidal Pessoa Neto, em 16 de agosto de 2021.
Na decisão, o juiz titular da Vema determina “que as notificações prévias serão produzidas pelo município, exercendo seu poder de polícia ao fiscalizar os recursos hídricos (CF, artigo 23, XI), o que não impede a cooperação técnica de órgãos estaduais e/ou federais que possibilitem a comunicação pela via fluvial; que o cumprimento de sentença seguirá o rito de processo estrutural”.