A 5ª Turma do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) manteve a condenação por danos morais contra uma empresa após reconhecer o assédio sofrido por uma funcionária no ambiente de trabalho. Ela será indenizada em R$ 20 mil após receber um troféu de mais “lerda” do setor em Minas Gerais.
O magistrado enfatizou que o principal motivo da condenação não foi apenas o bullying entre colegas, mas sim a culpa da empresa por não ter adotado nenhuma providência após tomar ciência do quadro.
Essa omissão gerou o dever de indenizar, pois o assédio teria desencadeado uma doença ocupacional, além de agravar o transtorno ansioso-depressivo da reclamante.
O que disse a vítima de assédio
A funcionária vitima de assédio, portadora de TDAH (Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), relatou ter sofrido assédio de colegas, sendo chamada de “lerda” e “gospel”. O bullying escalou para um concurso interno, no qual ela recebeu um troféu de “lerdeza”.
Apesar de ter aceitado a “brincadeira” inicialmente, ela se sentiu constrangida e passou a ter crises de ansiedade, necessitando de afastamento, mas com medo de se expressar às colegas.
O que disse a empresa
A empresa negou o assédio e a existência de doença ocupacional, alegando ter tomado conhecimento das “brincadeiras” somente após a citação no processo. A defesa sustentou que se tratava de “dano moral horizontal”, que se trata de uma violência psicológica sofrida no ambiente de trabalho por um indivíduo que é assediado por colegas que ocupam o mesmo nível hierárquico.
Contudo, a perícia médica e os relatórios confirmaram a ocorrência de bullying e que, mesmo após os afastamentos, a empresa, ciente do quadro, falhou em comprovar a adoção de qualquer medida para apoiar a trabalhadora.
A sentença
A decisão final reconheceu a doença ocupacional e a estabilidade acidentária da funcionária. O valor da indenização por danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 50 mil, foi reduzido para R$ 20 mil pelo Tribunal.
O valor foi considerado coerente com a natureza pedagógica da reparação e a extensão do dano. O término do contrato, inicialmente tido como rescisão indireta, foi alterado para pedido de demissão pela trabalhadora, e por não ter retornado após a alta previdenciária.