Atualmente, é possível abrir uma conta bancária em poucos minutos, sem precisar sair de casa, por meio de aplicativos ou sites, o que torna o processo mais rápido e prático. Além disso, diversas transações financeiras são realizadas por meio de aplicativos de celular, como transferências, pagamentos de contas e investimentos.
Entretanto, apesar das instituições financeiras oferecerem diversos serviços aos consumidores, como empréstimos, cartões de crédito, contas correntes e investimentos diversos, muitas vezes realizam práticas abusivas contra o consumidor, no momento da contratação dos produtos prejudicando os direitos e interesses do cidadão.
Uma das práticas mais comuns das instituições financeiras é a cobrança de tarifas bancárias, que muitas vezes são cobradas sem que o consumidor tenha conhecimento ou autorização prévia, o que configura prática abusiva. Além disso, há situações em que os bancos cobram juros e taxas de forma excessiva, o que pode levar o consumidor a uma situação de endividamento em curto prazo. O Judiciário já decidiu que as tarifas bancárias devem ser claras e transparentes, e que os bancos não podem cobrar tarifas sem que o cliente tenha conhecimento prévio e expresso. Em um caso julgado em 2019, o STJ determinou que um banco deveria devolver as tarifas cobradas indevidamente de um cliente.
Algumas instituições realizam ainda a chamada “venda casada” de produtos e serviços, que ocorre quando se condiciona a concessão de um empréstimo ou cartão de crédito à contratação de outros produtos ou serviços, como seguros ou planos de previdência. Sendo uma prática ilegal que prejudica o consumidor, que contrata serviços que não precisa ou não deseja. O STJ já se posicionou quanto a “venda casada” de produtos e serviços considerando uma prática abusiva e ilegal, em um caso julgado em 2018, por exemplo, determinou que um banco deveria indenizar um cliente por ter condicionado a concessão de um empréstimo à contratação de um seguro de vida.
Outra prática abusiva é a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa que ocorre quando o banco não informa adequadamente o consumidor sobre a existência de uma dívida ou quando a dívida já foi quitada na sua integralidade. Em 2019, o STF decidiu que a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem prévia notificação é inconstitucional. A decisão foi tomada em um caso que envolvia a inclusão indevida do nome de um consumidor no SPC.
Cabe destacar que, desde 2021, o consumidor está protegido pela Lei nº 14.181, a chamada Lei do Superendividamento que alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, regulamentando a oferta de crédito, a prevenção e o tratamento às pessoas superendividadas. Proporcionando a possibilidade de desistir do empréstimo consignado, a proibição do assédio – principalmente a idosos e analfabetos – para oferta de crédito, e o estabelecimento de um valor mínimo existencial que deve ser garantido nos acordos de renegociação de dívidas.
Sendo assim, é importante que o consumidor conheça seus direitos, o que pode ou não ser praticado pela instituição que está contratando ou que faz uso do serviço, o que possibilita discordar, recusar e até mesmo preservar seus direitos por meio do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON, Defensoria Pública ou contratação de Advogados. Além disso, é recomendável que o consumidor pesquise e compare as tarifas e condições oferecidas pelas instituições antes de contratar um serviço ou produto financeiro.