O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por ampla maioria, que é constitucional a apreensão extrajudicial de bens dados como garantia, mesmo sem decisão judicial. A medida, prevista no Marco Legal das Garantias, foi validada por 10 votos a 1 em julgamento no plenário virtual da Corte, encerrado nesta segunda-feira (30).

A decisão autoriza procedimentos extrajudiciais para:
- Transferência de propriedade de bens móveis com alienação fiduciária;
- Execução de dívidas hipotecárias;
- Tomada de garantias imobiliárias em situações de falência ou recuperação judicial.
O julgamento tem repercussão geral, o que significa que o entendimento deverá ser aplicado por todos os tribunais do país, gerando impactos diretos sobre o ambiente de crédito, reduzindo custos operacionais e riscos para credores.
Na prática, a decisão permite que bancos e instituições financeiras retomem garantias sem precisar ingressar na Justiça, desde que essas garantias estejam previamente formalizadas por contrato.
Garantia de contestação judicial
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.
Eles sustentaram que, embora não seja necessária autorização judicial prévia para a apreensão, o devedor mantém o direito de recorrer à Justiça para questionar a legalidade ou abusividade da medida.
A única divergência veio da ministra Cármen Lúcia, que manifestou preocupação com o risco de violação ao direito de defesa, especialmente nos casos de execução de garantias adicionais ou em contratos hipotecários, cuja análise envolve maior complexidade.
A constitucionalidade da norma foi questionada por associações de magistrados, que alegaram que o dispositivo enfraqueceria o controle jurisdicional sobre a retirada de patrimônio dos devedores e poderia configurar violação ao devido processo legal.
A argumentação não foi acolhida pela maioria do Supremo, que reafirmou a validade do Marco Legal das Garantias como instrumento legítimo de segurança jurídica e estímulo à concessão de crédito.