O conceito de “bem de família” é um dos pilares do direito civil brasileiro, sendo um instrumento jurídico que visa proteger o patrimônio familiar. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, especificamente a Lei 8.009/90, o bem de família é impenhorável, ou seja, não pode ser objeto de execução por dívidas contraídas pelos cônjuges ou pais.
O bem de família pode ser classificado em duas categorias: bem de família voluntário e bem de família legal ou obrigatório. O bem de família voluntário é instituído pelos proprietários através de registro no Cartório de Registro de Imóveis, enquanto o bem de família legal ou obrigatório é aquele definido pela Lei 8.009/90, que considera como tal o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado a proteção ao bem de família. Em diversas decisões, o STJ tem entendido que a impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental, que visa garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.
No entanto, existem algumas exceções à regra da impenhorabilidade. De acordo com o artigo 3º da Lei 8.009/90, o bem de família pode ser penhorado em casos de dívidas decorrentes de financiamento destinado à construção ou à conclusão do imóvel; dívidas de trabalhadores da residência, desde que devidamente comprovadas; dívidas fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges ou pais em relação ao imóvel residencial; e dívidas decorrentes de fiança concedida em contrato de locação.
A jurisprudência do STJ também tem se manifestado no sentido de que a proteção ao bem de família não é absoluta, podendo ser afastada em casos de fraude à execução (exceto execuções fiscais), quando o devedor adquire um imóvel e o declara como bem de família com o intuito de evitar a penhora.
Em suma, o bem de família é uma importante ferramenta de proteção ao patrimônio familiar, garantindo o direito à moradia e contribuindo para a realização da dignidade da pessoa humana. No entanto, é importante estar atento às exceções previstas em lei e à interpretação dos tribunais, que buscam equilibrar a proteção ao bem de família com a necessidade de satisfação dos credores.
Por fim, é importante ressaltar que este texto é uma visão geral sobre o tema e não substitui a consulta a um advogado ou especialista em direito para casos específicos. A legislação e a jurisprudência estão em constante mudança, e cada caso tem suas particularidades que devem ser analisadas individualmente.