A Assembleia Legislativa do Amazonas aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei n° 630/2023, que proíbe o Estado do Amazonas manter contratos com veículos de comunicações condenados por crimes cibernéticos ou por disseminação de fake news em primeira e segunda instâncias.
Assim, por exemplo, qualquer veículo de comunicação, seja jornal, programa televisivo, ou portal de internet, condenado em 1ª e 2ª instâncias por crimes cibernéticos ou por disseminação de fake news, será será proibido de contratar junto ao Estado do Amazonas.
Os crimes cibernéticos, também denominados de cybercrimes, são todas e quaisquer atividades ilícitas praticadas pela internet com a utilização dispositivos eletrônicos, como computadores e celulares, e são realizados com o intuito ofender a integridade física, psicológica ou patrimonial de uma pessoa – seja física ou jurídica.
O ordenamento jurídico brasileiro deu maior importância aos crimes cibernéticos na década passada, em razão do fatídico caso da atriz Carolina Dieckmann, e acrescentou no Código Penal, por meio da Lei 12.737/2012, o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A), ampliou o crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (art. 266, § 1°), e o crime de falsificação de documento particular (art. 298, parágrafo único).
Além disso, o Pacote Anticrime, que fez diversas alterações na legislação penal e processual penal brasileira, triplicou a pena aos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) praticados na rede mundial de computadores, de modo que, por exemplo, uma calúnia praticada nas redes sociais tem pena máxima em abstrato de 06 (seis) anos.
Por outro lado, as fake news (notícias falsas) consistem em informações não verdadeiras propagadas por veículos de comunicação com a intenção de manipular opinião do leitor acerca de um determinado assunto. As notícias falsas sempre existiram, mas passaram a ganhar palco a partir das eleições de 2016, nos Estados Unidos, quando o presidenciável Donald Trump teceu duras críticas aos jornalistas que o faziam oposição.
No Brasil, as notícias falsas vêm sendo constantemente combatidas, destacando-se a atuação do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal deflagrou o Inquérito 4.781, popularmente conhecido como Inquérito das Fake News, com a finalidade de combater manifestações supostamente prejudiciais à democracia brasileira.
Em outro viés, está em trâmite, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei n.° 2.630/2020, a famigerada PL das Fake News, a qual, para alguns, pode ser um instrumento de segurança das informações partilhadas na rede mundial de computadores, e, para outros, abre espaço para limitações arbitrárias do poder público sobre a liberdade dos usuários.
Pois bem, dadas essas considerações, é importante mencionar que o Projeto de Lei Estadual n° 630/2023 ainda será encaminhado ao Governador do Estado do Amazonas, que, analisando a compatibilidade constitucional e política do Projeto, efetuará a deliberação executiva, oportunidade em que poderá sancioná-lo ou vetá-lo.
Com ou sem aprovação, certo é que a Assessoria Jurídica do Governador do Amazonas, que fará o parecer pela aprovação ou veto do Projeto de Lei, está diante de um caso de extrema sensibilidade, pois envolve direitos constitucionais precedidos de lutas históricas, como a liberdade de expressão e de imprensa, as quais sofreram muitas limitações durante muitos séculos.
Questiona-se, do mesmo modo, a necessidade de edição do Projeto de Lei pela ALEAM, eis que, no âmbito federal, o Projeto de Lei Federal n° 2.630/2020, a mencionada PL das Fake News, está prestes a finalizar sua votação.
De uma forma ou de outra, percebe-se o empenho dos parlamentares – sejam estaduais ou federais – na regulamentação dos conteúdos veiculados na rede mundial de computadores. Dizer se tais medidas são certas ou erradas, entretanto, compete tão somente ao detentor do poder: o eleitor.
Como entusiasta do direito constitucional, militante do direito administrativo, defensor da liberdade de expressão e de imprensa, entendo que a deliberação executiva do Projeto de Lei Amazonense deve ponderar muito bem essas considerações, não devendo esquecer que os direitos fundamentais são frutos de uma conquista histórica, e jamais devem ser objetos de censura prévia ou qualquer outra forma de restrição anterior, senão após a minuciosa análise de cada caso concreto.