A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, decidiu suspender, na noite desta terça-feira (28), os efeitos da liminar que paralisava os processos de licitação junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para obras na BR-319, rodovia que liga Manaus a Porto Velho.
A decisão restabelece a tramitação de quatro pregões eletrônicos que preveem serviços de manutenção e melhoramento da rodovia no chamado “trecho do meio”, entre os quilômetros 250,7 e 656,4. O investimento estimado é de R$ 678 milhões.
A liminar suspensa havia sido concedida pela 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Observatório do Clima, ainda nesta terça-feira. A decisão determinava a paralisação dos certames por 70 dias e previa multa de R$ 1 milhão em caso de descumprimento.
Ao analisar o pedido do Dnit e da União, a presidente do TRF1 entendeu que a suspensão das licitações poderia causar prejuízos à administração pública, à economia, à segurança e à saúde da população.
Segundo a magistrada, há risco de perda da chamada “janela hidrológica” de 2026, período de estiagem considerado ideal para a execução das obras. Caso os serviços não sejam realizados nesse intervalo, a execução pode se tornar inviável neste ano.
A decisão também aponta que a paralisação poderia gerar aumento de custos, devido à necessidade de manutenção constante em um trecho não pavimentado, além de agravar a deterioração da estrada.
Outro ponto destacado foi a importância da BR-319 como única ligação terrestre entre o Amazonas e o restante do país. A interrupção das obras, segundo a decisão, manteria a vulnerabilidade logística da região e poderia impactar o transporte de pessoas, insumos e serviços essenciais.
A magistrada também mencionou possíveis impactos à saúde das populações que vivem às margens da rodovia, devido à poeira gerada pelo tráfego em estrada não pavimentada.
Licenciamento ambiental
Na decisão, a presidente do TRF1 afirmou que os serviços previstos nos editais, como aplicação de camada selante sobre o leito da estrada, foram classificados como manutenção, sem ampliação da via ou supressão vegetal.
Por isso, segundo o entendimento apresentado, as intervenções se enquadram em regra que dispensa licenciamento ambiental, conforme previsto na Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025).
A magistrada também ressaltou que o processo de licenciamento para a pavimentação completa da BR-319 segue em andamento no Ibama e não foi afetado pela decisão.
Próximos passos
Com a decisão, os processos licitatórios podem continuar normalmente até o julgamento final da ação civil pública.
A União foi admitida como parte no processo ao lado do Dnit. Já o Ministério Público Federal e o autor da ação terão prazo para se manifestar sobre o caso.
A decisão tem efeito imediato e permanece válida até o trânsito em julgado da ação.

