O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu, na tarde desta quinta-feira (19), a soltura do empresário Marcos Moura, conhecido como “Rei do Lixo”.
A decisão, obtida pela imprensa, diz que a prisão “não apresenta fatos objetivos a ensejar a segregação temporária”.
“Quanto a esse aspecto, o inquérito não apresenta fatos objetivos a ensejar a segregação temporária, já que fundado em indícios indiretos, considerando a proximidade do paciente com o indiciado Alex Parente, o que segundo a interpretação dada poderia vir a destruir provas”, diz trecho da decisão assinada pela desembargadora Daniele Maranhão.
“Sendo o status libertatis um bem indisponível, deve o juiz, diante da excepcionalidade da prisão antes da condenação, demonstrar objetivamente a sua necessidade na perspectiva da sua cautelaridade, em termos de resultado útil para o processo (art. 312 do CPP). As cautelares são sempre regidas pelo princípio da instrumentalidade, já que mitiga o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência”, prossegue.
Maranhão ainda entendeu ainda que “foram adotadas medidas voltadas para impedir a continuidade das atividades empresariais vinculadas ao esquema supostamente ilícito”, incluindo:
- sequestro de bens e valores das empresas ligadas à “organização criminosa”, com o objetivo de desarticular financeiramente suas operações;
- autorização para compartilhamento de provas em procedimentos administrativos e judiciais, bem como encaminhamento aos órgãos de correição, para promover ações que suspendam ou impeçam o funcionamento das empresas envolvidas;
- e restrições à participação das empresas investigadas em novos contratos ou certames licitatórios fraudulentos, como parte das medidas cautelares destinadas a conter o alcance das atividades criminosas.
Foram apresentadas medidas alternativas à prisão a que o “rei do lixo” deve se submeter:
- Proibição de contato com os demais investigados citados no inquérito, por quaisquer meios (art. 319, III, do CPP);
- Proibição de frequentar locais utilizados oficial ou oficiosamente como estabelecimentos, sedes, filiais, representações, showrooms, depósitos ou locais da prestação de serviços das pessoas jurídicas Allpha Pavimentações e Serviços de Construções Ltda., Larclean Saúde Ambiental Ltda., Qualymulti Serviços Eireli, FAP Participações Ltda., Viletech Saúde Ambiental Ltda., Rezende Serviços Administrativos Ltda. (posteriormente A & F Participações S/A), Bra Teles Ltda., Construtora Lumax Ltda., Acesso RH Gestão de Recursos Humanos Ltda., PAP Saúde Ambiental Eireli e G&M Agência de Turismo e Organizadora de Eventos Ltda. (Foccus Produções) (art. 319, II do CPP);
- Proibição de acessar sistemas informatizados, públicos ou privados, e suportes de armazenamento de informações, físicos ou digitais, locais ou remotos (e.g., discos rígidos, flash drives, pendrives, solid state drives, cloud storage, microcomputadores de mesa, microcomputadores portáteis, tablets, aparelhos de telefonia móvel), pertinentes às pessoas jurídicas Allpha Pavimentações e Serviços de Construções Ltda., Larclean Saúde Ambiental Ltda., Qualymulti Serviços Eireli, FAP Participações Ltda., Viletech Saúde Ambiental Ltda., Rezende Serviços Administrativos Ltda. (posteriormente A & F Participações S/A), Bra Teles Ltda., Construtora Lumax Ltda., Acesso RH Gestão de Recursos Humanos Ltda., PAP Saúde Ambiental Eireli e G&M Agência de Turismo e Organizadora de Eventos Ltda. (Foccus Produções) – art. 319, II, do CPP; Essa restrição não se aplica à defesa técnica, inclusive em relação aos elementos de prova já coligidos e documentados pela autoridade policial, nos termos da SV 14, e observadas as cautelas de estilo, como a eventual necessidade de espelhamento dos dados, além da preservação temporária de diligências ainda em andamento (MS 10379477120214010000, rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 2ª Seção, PJe 13/12/2022);
- Suspensão do direito ao exercício de funções públicas (art. 319, VI do CPP);
- Comparecimento mensal ao juízo, para informar e justificar atividades, incluindo encontros e reuniões, excetuadas as consultas protegidas pelo sigilo profissional (Lei 8.906/1994, Resolução CFM 1.931/2009 e assemelhadas) ou de confissão religiosa (art. 319, I do CPP);
- Permissão de locomoção adstrita ao território do estado-membro de residência, sem prejuízo de eventuais concessões para deslocamentos interestaduais temporários a municípios específicos, dentro do território nacional, mediante requerimentos fundamentados e apreciados a tempo e modo pela autoridade competente (art. 319. IV do CPP);
- Proibição de saída do território nacional, com a entrega, para acautelamento, de passaportes (art. 319. IV do CPP);
- Monitoramento eletrônico remoto, como medida instrumental a outras cautelares impostas (arts. 319, I, II, IV e IX do CPP).
Entenda o caso
A suspeita do desvio de R$ 1,4 bilhão em fraudes de licitações — processos utilizados pelo poder público para contratar serviços do setor privado — trouxe à tona o nome do baiano Marcos Moura. Ele foi preso na terça-feira (11).
Integrante da cúpula do União Brasil, ele foi colocado no cargo pelo ex-prefeito de Salvador ACM Neto, de quem é próximo.
Moura seria o responsável por liderar um esquema que envolvia o desvio de recursos por meio do superfaturamento de obras com contratos de licitação.
As verbas dos projetos eram, segundo apurou a Polícia Federal (PF), liberadas para empresas escolhidas previamente e tinham como origem repasses de emendas parlamentares.
Como começou
Segundo a PF, Moura atuava como ponte de agendas em empresários presos e nomes ligados a governos estaduais.
A investigação do que seria um esquema de propina envolvendo Moura começou com uma apreensão de R$ 1,5 milhão pela Polícia Federal, em um voo que partia de Salvador com destino a Brasília.
O voo que transportava o dinheiro teria sido coordenado pelo Rei do Lixo.
O dinheiro apreendido teria como objetivo de servir como pagamento a empresários envolvidos nos esquemas de licitação, repassados por meio de emendas parlamentares.
Além dos R$ 1,5 milhão em espécie, os policiais federais também encontraram no avião uma planilha contendo informações sobre contratos e valores. Eles totalizavam mais de R$ 200 milhões em acordos suspeitos no Rio de Janeiro e no Amapá.
“[Documento] contendo relação de contratos e valores, com menção a ‘MM’ (possível referência a MARCOS MOURA), totalizando mais de R$ 200 milhões em contratos suspeitos no Rio de Janeiro e Amapá”, diz trecho de decisão judicial que embasou a operação.