MANAUS – Como forma de resguardar a manutenção regular da rodovia BR-319, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), assina, conjuntamente com o deputado Abdala Fraxe (Avante), a flexibilização do licenciamento ambiental para conclusão da rodovia. A propositura – transformada na Lei nº 6.465/2023 – permite que sejam realizadas atividades básicas e rotineiras, como conservação de rotina (poda e roça de vegetação), intervenções, terceiras faixas, entre outros.
ENTENDA
“O licenciamento ambiental da 319 é uma luta antiga e com muitos obstáculos. Antes dessa lei, até para que fossem realizadas manutenções básicas encontrávamos dificuldade. No entanto, a partir dela as soluções se tornam mais simples. A flexibilização do licenciamento ambiental é destinada à realização de melhorias na conservação, diminuindo a burocracia”, explicou o deputado presidente.
De acordo com a lei, a flexibilização ambiental compreende: a supressão de vegetação nativa secundária, em estágio inicial de regeneração; a supressão de exemplares arbóreos exóticos; a poda de árvores nativas cujos galhos invadam o acostamento ou a faixa de rolamento, encubram a sinalização ou ofereçam risco iminente à segurança; a estabilização de taludes de corte e saias de aterro sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária e secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração;
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Compreende ainda a limpeza e o reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios; sinalização horizontal e vertical; implantação de cercas, defensas metálicas ou similares; recapeamento; a pavimentação e implantação de acostamento, desde que não haja necessidade de realocação de população; implantação de uma faixa adicional contígua às faixas existentes, entendida como a terceira faixa, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração, e sem realocação de população;
Pela Lei, é possível ainda a realização de obras para melhoria geométrica, a implantação de praças de pedágio, a prestação de serviços de atendimento aos usuários, a construção de postos gerais de fiscalização, de balanças, de passarelas, de áreas de descanso, de paradas de ônibus, de unidades da polícia rodoviária e de pátios de veículos apreendidos, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração, e sem realocação de população.
As intervenções realizadas em reservas ecológicas e áreas consideradas de preservação permanente só podem ser realizadas desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou desvio de curso de água e alteração de regime hídrico. As obras e intervenções não previstas nessa lei serão objeto de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. O disposto na lei aplica-se também às rodovias pavimentadas estaduais e às federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.
O projeto submetido ao Executivo Estadual também contou com a coautoria dos deputados Cabo Maciel (PL), Débora Menezes (PL), George Lins (UB), João Luiz (Republicanos) e Thiago Abrahim (UB).