A Justiça Federal determinou que o empresário Carlos Suarez, detentor de 83% das ações da Cigás, não interfira na venda de 12 usinas térmicas no Amazonas da Eletrobras para a Âmbar Energia.
A Âmbar realizou a compra das usinas em junho do ano passado e, na ocasião, Suarez também tentou comprá-las, mas por nome de outra empresa, a Termogás.
Agora, para a concretização é preciso trocar o nome do titular nos contratos de compra de gás da Petrobras que abastece as usinas. A Cigás, distribuidora de gás no Amazonas, é parte nesses contratos e vinha tentando travar essa alteração.
A decisão do TRF1 define uma multa de até R$ 1,5 milhão caso a Cigás crie novos empecilhos para o negócio.
Mesmo tendo sido derrotada, a distribuidora de Suarez se recusava a consentir com a cessão. A única brecha contratual para isso seria a falta de capacidade técnica ou econômica do novo titular do contrato.
Para a juíza Jaíza Fraxe, a recusa deliberada da Cigás configura “ato ilícito e abusivo, passível de intervenção judicial”, por entender que não há razões legítimas ou técnicas, “mas sim na criação artificial de obstáculos”.
A Justiça concedeu então tutela antecipada e autorizou a cessão das posições contratuais. Em caso de novas tentativas da Cigás de barrar o negócio, a decisão estipulou uma multa diária fixada em R$ 50 mil, que pode ser paga por até 30 dias.
Na mesma decisão, a Justiça também afastou a segunda tentativa de Suarez de atrapalhar os negócios da Âmbar no Amazonas, onde detém o monopólio da distribuição de gás.

A Cigás tentava emperrar a conversão dos contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEs) da distribuidora de energia do estado com a Eletrobras em Contratos de Energia de Reserva (CERs). Em tese, essa conversão reduziria o risco de a Âmbar, nova dona das usinas, sofrer calotes da Amazonas Energia.
A empresa de Suarez já havia pedido para a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) e para a Justiça para ser ouvida e ter o poder de veto na conversão dos contratos, prevista na Medida Provisória 1.232/2024, editada pelo governo federal para salvar economicamente a distribuidora Amazonas Energia.
“Importante recordar que a MP 1.232/2024, ao estabelecer o regime dos CERs, visa a garantir a segurança energética e modular o risco hidrológico do sistema elétrico. A conversão dos CCVEs em CERs, portanto, atende a um interesse público e se insere em uma política pública de caráter nacional. Nesse contexto, a exigência de anuência de um terceiro, como a CIGÁS, cuja relação contratual se limita ao fornecimento de gás natural para as usinas termelétricas, representaria um óbice desnecessário à implementação dessa política pública e criaria um potencial risco sistêmico para o setor elétrico”, explicou a decisão da Justiça Federal.
A juíza também determinou à Aneel que se abstenha de exigir a anuência da Cigás para a conversão dos contratos.
Segundo a magistrada, a anuência da distribuidora de Suarez seria “mera formalidade” para garantir a ela própria o direito que já possui – o fornecimento do gás que explora no Amazonas.
“A recusa injustificável da ré não encontra amparo legal expresso na MP 1.232/2024 ou em qualquer outra norma aplicável. Interpretar a legislação de forma a exigir tal anuência implicaria em criar uma obrigação não prevista em lei, o que contraria o princípio da legalidade e da segurança jurídica”, completou.
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