O Ministério da Fazenda autorizou, nesta terça-feira (8), a concessão de garantia da União para o empréstimo de R$ 1,4 bilhão solicitado pelo Governo do Amazonas junto ao Banco do Brasil. A medida foi oficializada por meio de despacho do ministro Dario Durigan, publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).
A autorização ocorre dois dias após o desembargador Newton Ramos, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), permitir o prosseguimento da tramitação administrativa da operação de crédito. Apesar disso, a formalização do empréstimo continua suspensa por decisão judicial.
De acordo com o despacho do Ministério da Fazenda, os recursos terão três destinações. Do total, R$ 1,03 bilhão será destinado ao fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado do Amazonas (Fideam). Outros R$ 400 milhões serão utilizados na capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPP), enquanto R$ 32 milhões serão aportados no Fundo Estadual de Habitação (FEH).
“Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia”, afirmou o ministro.
A decisão do TRF-1
No domingo (6), durante o plantão judicial, o desembargador Newton Ramos suspendeu parcialmente os efeitos das decisões que haviam impedido o avanço da operação financeira entre o Governo do Amazonas e o Banco do Brasil.
A gestão estadual argumentou que a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) já havia atestado o cumprimento dos requisitos necessários para a contratação do financiamento e para a concessão das garantias da União. O governo também alegou que, caso o despacho ministerial fosse publicado após 7 de setembro, o governador Roberto Cidade (União) ficaria impedido de contratar operações de crédito, em razão da proximidade do fim do mandato.
“O Estado sustenta que, ultrapassado o termo sem a prática do ato ministerial ainda pendente, a operação não poderia ser concluída no presente exercício. Afirma, ainda, que a providência remanescente consiste no despacho do Ministro de Estado da Fazenda e na respectiva publicação, atos atualmente alcançados pela ordem de abstenção imposta à União”, destacou o magistrado.
Ramos, no entanto, considerou inadequada a suspensão integral da decisão que havia travado o empréstimo. Por isso, deferiu parcialmente o recurso apresentado pelo governo para permitir apenas o prosseguimento da tramitação administrativa necessária à concessão das garantias.
Na prática, a decisão autorizou o Ministério da Fazenda a analisar e conceder a garantia da União, mas não liberou a formalização do contrato de crédito.
“Essa solução também preserva o objeto da ação popular. Não se reconhece, neste momento, a regularidade definitiva da operação, nem se afasta o controle jurisdicional sobre sua legalidade”, afirmou Newton Ramos.
Segundo o desembargador, a decisão também não define de forma definitiva o início ou a aplicação da vedação para contratação da operação de crédito. A medida tem caráter provisório e busca evitar que o prazo durante o plantão judicial impeça a análise do caso pelo relator responsável.
A decisão permanecerá válida até que o pedido de tutela recursal seja analisado pelo relator natural do processo, que poderá mantê-la, modificá-la ou revogá-la.
Presidente do TRF-1 havia negado pedido
Na semana passada, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, presidente do TRF-1, havia negado um pedido do Governo do Amazonas para suspender a decisão do juiz Ricardo Campolina Sales, que manteve o impedimento à contratação do empréstimo de R$ 1,4 bilhão com o Banco do Brasil.
O governo recorreu para tentar suspender os efeitos da decisão judicial, alegando risco de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas” caso a operação não fosse concluída.
A presidente do tribunal, porém, avaliou que a adoção de uma medida excepcional como a suspensão da decisão exige uma demonstração concreta e qualificada da suposta grave lesão. Segundo ela, a existência de um “interesse público genérico na matéria” não seria suficiente para justificar a medida.

